STJ suspende decisão que restringia atuação de jornalista e reafirma proteção à liberdade de imprensa

Por Revista Formosa
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, suspendeu os efeitos de uma liminar que impunha restrições severas à atuação de um jornalista investigado por supostos ataques à honra de uma deputada estadual.
A decisão anterior proibia a divulgação de novas matérias sobre a parlamentar, determinava a exclusão de conteúdos já publicados e ainda ordenava a suspensão dos perfis do repórter nas redes sociais por, no mínimo, 90 dias, sob pena de multa e até decretação de prisão preventiva.
Ao analisar o caso, Salomão destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 130, fixou entendimento no sentido de que a censura prévia a conteúdos jornalísticos é vedada pela Constituição, sendo a intervenção estatal na divulgação de informações medida excepcionalíssima.
A liminar havia sido concedida em ação que apura a suposta utilização de redes sociais do jornalista para promover uma campanha difamatória contra a deputada.
Segundo as investigações, ele teria atribuído à parlamentar práticas de nepotismo e corrupção sem comprovação, utilizando linguagem considerada ofensiva e com intenção de ridicularizá-la publicamente.
O juízo de primeira instância, ao conceder a medida cautelar, estabeleceu multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento e admitiu a possibilidade de prisão preventiva.
Defesa sustenta exercício do direito de crítica
No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa argumentou que o jornalista exerceu o legítimo direito de crítica e de fiscalização de agente público, atividade inerente ao trabalho da imprensa.
Sustentou ainda que a proibição de novas publicações e a suspensão dos perfis nas redes sociais configurariam censura prévia e inviabilizariam o exercício profissional.
Reparação de excessos não deve resultar em censura
Ao suspender a decisão, o ministro Salomão reforçou que, conforme entendimento do STF, eventuais excessos na atividade jornalística devem ser reparados por meios como direito de resposta, retificação de informações ou indenização, e não por medidas que impeçam previamente a divulgação de conteúdos.
Para o ministro, as determinações impostas pela Justiça local afrontam diretamente o que foi decidido na ADPF 130, sobretudo no ponto que veda a obstrução do trabalho investigativo da imprensa e desestimula o uso do direito penal como primeira resposta em conflitos envolvendo liberdade de expressão e direitos da personalidade.
Com a suspensão das medidas, também ficaram sem efeito as previsões de multa e de prisão.
Os demais pedidos apresentados no habeas corpus, como o trancamento do inquérito, ainda serão analisados no julgamento do mérito pela Quinta Turma do STJ, sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.
A decisão reforça o entendimento de que a liberdade de imprensa é um dos pilares do regime democrático e que eventuais abusos devem ser tratados sem recorrer à censura prévia.
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