Nova lei da placa veicular aumenta a pena por adulteração

13/05/2023

A norma se estende a todo o tipo de automóvel. Reclusão pode chegar a oito anos além de multa 

Nova Lei 14.562/23: agora, a adulteração do sinal identificador se estende a reboques, semirreboques e outros veículos não motorizados. Fique atento às novas regras e conduza com responsabilidade! | Foto: Reprodução
Nova Lei 14.562/23: agora, a adulteração do sinal identificador se estende a reboques, semirreboques e outros veículos não motorizados. Fique atento às novas regras e conduza com responsabilidade! | Foto: Reprodução

Por Revista Formosa

A chegada da nova Lei 14.562/23, relacionada à placa de identificação veicular e que começou a vigorar no último dia 27, está sendo motivo de grande preocupação dos motoristas. A lei já está em vigor desde o final de abril, trazendo novidades. E, como toda novidade, a nova legislação vem causando confusão nas redes sociais. Isso porque, há vídeos e textos afirmando que conduzir automóvel sem placa passou a ser adulteração de sinal identificador de veículo, crime previsto no Artigo 311 do Código Penal com reclusão de três a seis anos.

Na prática, a principal novidade da Lei 14.562/23 é a alteração do Artigo 311. Agora, a legislação prevê punição para adulteração do sinal identificador de veículo de reboques e semirreboques. Assim, o principal objetivo da mudança foi de retirar a palavra "automotor" da qualificação do crime para ampliar sua aplicação para outros veículos não motorizados. Por fim, também pode-se destacar que a mudança tem como foco coibir o roubo de carga, já que o crime não se limita mais apenas ao veículo automotor, uma vez que se estende a respectivos reboque e implementos.

Em suma, a nova lei também aumentou o alcance de possíveis sujeitos ativos do crime e das condutas criminalizadas. Agora, quem adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto destinado à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo pode ser responsabilizado por fraude. Desta forma, há pena de reclusão de três a seis anos nos casos em que o réu é condenado por:

  • Adquirir, receber, transportar, conduzir ocultar ou manter em depósito;
  • Montar, remontar, vender, expor à venda ou utilizar veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque ou semirreboque com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular adulterado ou remarcado.

Já nos casos em que a prática estiver ligada a atividades comerciais ou industriais, a pena é ainda maior. Para estes casos são de quatro a oito anos de reclusão, além da multa. De acordo com especialistas, a maior novidade introduzida pela Lei 14.562/23, que alterou justamente o Artigo 311, é a punição para a adulteração do sinal identificador de veículo de reboques e semirreboques – situação que anteriormente o Código Penal não previa. Assim, fica mais fácil coibir o roubo de cargas, por exemplo.