Justiça absolve homem de 35 anos por relação com menina de 12

Por Revista Formosa
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu, por maioria, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos.
A mãe da adolescente, que também respondia ao processo sob acusação de conivência, foi igualmente absolvida.
O colegiado entendeu que, no caso analisado, não houve crime por ausência de relevância material da conduta — conceito do Direito Penal aplicado quando não se verifica lesão significativa ou risco concreto ao bem jurídico protegido.
Para o relator, desembargador Magid Nauef Láuar, o relacionamento não envolveu violência, ameaça, fraude ou qualquer forma de coação.
Segundo os autos, a relação era de natureza afetiva, ocorria com o conhecimento e a autorização dos pais da adolescente e não era mantida em segredo.
No voto, o magistrado destacou que a análise do crime não deve se limitar ao aspecto formal da lei, mas considerar também a efetiva lesividade da conduta, à luz dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal.
Embora a legislação e entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça apontem que o consentimento de menor de 14 anos é irrelevante para caracterizar estupro de vulnerável, o relator afirmou que há decisões que admitem exceções em situações específicas.
Em depoimento por escuta especializada, a adolescente teria se referido ao réu como "marido" e manifestado desejo de manter o vínculo no futuro.
O relator também argumentou que eventual condenação poderia atingir não apenas o acusado, mas o núcleo familiar constituído à época dos fatos.
Com a decisão, foi afastada a tipicidade do crime, o que levou à absolvição da mãe. O homem, que estava preso preventivamente, teve a expedição de alvará de soltura.
Em primeira instância, ambos haviam sido condenados a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado.
A desembargadora Kárin Emmerich apresentou voto divergente, defendendo a manutenção da condenação.
Para ela, a vulnerabilidade decorrente da idade é absoluta, não podendo ser relativizada por consentimento da vítima ou autorização familiar, conforme prevê a legislação de proteção à criança e ao adolescente.
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