2022: Novo Piso Salarial para os Profissionais do Magistério; valor do FUNDEB de Formosa do Rio Preto

29/01/2022

Por Revista Formosa

O Ministério da Educação anunciou, nesta quinta-feira (27), o novo valor do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica (PSPN). Em 2022, o valor será corrigido e o piso da categoria passando dos atuais R$ 2.886,24 para R$ 3.845,63 de 40h.

Com aprovação da Emenda Constitucional 108 de 2020, marco importante para o aprimoramento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), ficou determinada a necessidade da atualização da Lei 11.738 de 2008, que versa sobre o PSPN, uma vez que o normativo faz referência a dispositivos constitucionais revogados pela emenda constitucional.

A definição do valor acontece após estudo técnico e jurídico do MEC que analisou a matéria e permitiu a manutenção do critério previsto na atual Lei 11.738 de 2008.

"Agradeço ao presidente Jair Bolsonaro pela sensibilidade de entender a importância de definirmos este novo piso. Tenham certeza que 2022 será o ano da educação e os professores serão protagonistas valorizados", afirmou o ministro de Estado da Educação, Milton Ribeiro.

Segundo a Secretaria de Educação Básica (SEB), do Ministério da Educação, mais de 1,7 milhão de docentes serão beneficiados em todo o país. Esta é a maior correção salarial concedida à classe desde o surgimento da Lei do Piso em 2008.

Formosa do Rio Preto

No ano de 2021 apenas o FUNDEB do município foi de R$ 21.275.556,38 (vinte e um milhões, duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) e para o ano de 2022 será o valor de R$ 24.122.907,00 (vinte e quatro milhões, cento e vinte e dois mil, novecentos e sete reais). Estes valores são apenas do fundeb - Valor Anual Mínimo por Ano do Fundeb - VAAF

Além do mais, existe a participação do MDR que é a "Manutenção e Desenvolvimento do Ensino", que são todas aquelas ações que visam alcançar os objetivos básicos da educação, ações voltadas à obtenção dos objetivos das instituições educacionais de todos os níveis.

Há 33 anos, prefeitos e governadores no Brasil são obrigados, conforme a Constituição Federal nos termos do artigo 212, os municípios devem aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.

Essa porcentagem pode ser maior, porém não pode ser menor para complementar ao orçamento do fundo para manter o pagamento dos seus profissionais da educação.

Quais receitas entram no cálculo dos mínimos constitucionais?

Na origem da receita dos municípios está a própria arrecadação dos impostos municipais, IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISS (Imposto Sobre Serviços) e ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos), mas também o que é repassado pelos estados em cota parte do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias), por exemplo, e pela União para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), incluindo percentual da arrecadação de IR (Imposto de Renda) e IPI (Imposto sobre Produtos industrializados), por exemplo.

Portanto, o cálculo do percentual de vinte e cinco por cento compreende as receitas próprias e as provenientes de transferências.

Como aplicar recursos na educação?

Para gerar um impacto positivo na rede municipal de educação, as prefeituras precisam fazer bom uso do orçamento destinado à área. Para fins de cumprimento dos mínimos constitucionais, o uso dos recursos pelos gestores não é completamente livre, pois eles devem observar uma série de regras e restrições.

Para saber melhor quais gastos podem ser realizados com as verbas inseridas no mínimo constitucional, é importante consultar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). As despesas que entram na manutenção e desenvolvimento do ensino, estão previstas no artigo 70; enquanto as despesas que não podem ser realizadas com a verba mínima constitucional, estão elencadas no artigo 71.

Para fazer bom uso dos recursos, é necessário planejar e fazer um acompanhamento orçamentário, até para evitar gastos desnecessários. Além disso, cada vez mais, o enfoque dos Tribunais de Contas tem sido, não apenas o cumprimento da aplicação mínima, mas também a verificação da eficiência da aplicação dos recursos. Com Informações Ministério da Educação; Portaria Interministerial, nº 11/21; Revista Formosa; instagram lei.do.piso.11_738